An official website of the United States Government Here's how you know

Official websites use .gov

A .gov website belongs to an official government organization in the United States.

Secure .gov websites use HTTPS

A lock ( ) or https:// means you’ve safely connected to the .gov website. Share sensitive information only on official, secure websites.

Casa Branca
Gabinete da Secretária de Imprensa
Para divulgação imediata
27 de janeiro de 2021

Os Estados Unidos e o mundo enfrentam uma profunda crise climática. Temos um tempo restrito para tomar medidas, dentro e fora do país, para que evitemos os impactos mais catastróficos da crise e para que aproveitemos a oportunidade que o enfrentamento da crise climática oferece. As medidas internas devem estar sintonizadas com a liderança internacional dos Estados Unidos, visando um melhoramento significativo da ação global. Juntos devemos dar ouvidos à Ciência e abraçar o momento.

Através da autoridade a mim concedida pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, como Presidente, fica aqui determinado o seguinte:

PARTE I — A COLOCAÇÃO DA CRISE CLIMÁTICA NO CENTRO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA INTERNA DOS ESTADOS UNIDOS

Seção 101.  Política.  O engajamento internacional dos Estados Unidos na abordagem das mudanças climáticas – que se tornaram uma crise climática – é mais necessário e urgente que nunca.  A comunidade científica deixou claro que a dimensão e a rapidez necessárias às medidas são maiores do que previamente se acreditava.  Resta pouco tempo para evitarmos que o mundo entre em uma trajetória climática perigosa, potencialmente catastrófica.  A abordagem da crise climática exigirá, tanto uma significante redução das emissões de gases de efeito estufa em curto prazo, quanto a emissão zero global até meados do século ou antes disso.

A política do meu governo tem por objetivo que as considerações climáticas devam ser elemento essencial das políticas externa e de segurança interna dos Estados Unidos.  Os Estados Unidos trabalharão com outros países e parceiros, seja bilateral ou multilateralmente, para colocar o mundo no caminho da sustentabilidade. Os Estados Unidos também se moverão rapidamente para desenvolver a resiliência, tanto interna como externamente, contra os impactos da mudança climática que já se manifestam e continuarão a se intensificar segundo as previsões atuais.

Seção 102.  Objetivo.  A presente Ordem está fundamentada em, e confirma as medidas que o meu governo já tomou para colocar a crise climática como prioridade no planejamento da política externa e de segurança interna desta nação, inclusive com a apresentação do documento de aceitação dos Estados Unidos para reingresso no Acordo de Paris.  Na implementação – e desenvolvimento – dos três principais objetivos do Acordo de Paris (temperatura global segura, aumento da resiliência climática e fluxos financeiros sintonizados como o caminho em direção à diminuição de emissão de gases de efeito estufa e ao desenvolvimento da resiliência climática), os Estados Unidos exercerão sua liderança para promover um aumento significativo do interesse – relativo ao clima global – em abordar o desafio climático.  Em relação a isso:

(a)  Eu coordenarei inicialmente uma Cúpula de Líderes sobre o Clima com vistas a aumentar o interesse no clima, e fazendo uma contribuição positiva à 26ª Conferência das Partes (COP26) das Nações Unidas (ONU) sobre a Mudança Climática, e outras.

(b)  Os Estados Unidos convocarão o Fórum das Maiores Economias sobre Energia e Clima, começando pela Cúpula de Líderes sobre o Clima. Em colaboração com os membros daquele Fórum, bem como com outros parceiros conforme apropriado, os Estados Unidos realizarão esforços na busca da recuperação verde, da iniciativa para avançar a transição para energia limpa, do setor de descarbonização e a sintonização dos fluxos financeiros com os objetivos do Acordo de Paris, inclusive em relação ao financiamento do setor carvoeiro, das soluções com bases naturais, e das soluções para outros desafios relativos ao clima.

(c)  Eu criei um novo cargo nomeado pelo Presidente, o Enviado Presidencial Especial para o Clima, visando exaltar o assunto da mudança climática e ressaltar o compromisso que o meu governo tem com vistas à sua abordagem.

(d)  Reconhecendo que a mudança climática afeta uma ampla gama de áreas, a prioridade dos Estados Unidos será pressionar para um aumento do interesse no clima e integração das considerações climáticas entre uma ampla gama de fóruns internacionais, incluindo o Grupo dos Sete (G7), o Grupo dos Vinte (G20), e fóruns que abordam energia limpa, aviação, transporte marítimo, o Ártico, os oceanos, o desenvolvimento sustentável, a migração e outros tópicos relevantes.  O Enviado Presidencial Especial para o Clima e outros, conforme apropriado, são incentivados a promover abordagens inovadoras, inclusive iniciativas internacionais com múltiplos interessados.  Além disso, o meu governo trabalhará em parceria com estados, municípios, tribos, territórios e outros americanos interessados em avançar a diplomacia dos Estados Unidos relativa ao clima.

(e)  Os Estados Unidos iniciarão imediatamente o processo para determinar nacionalmente sua contribuição, nos termos do Acordo de Paris.  O processo incluirá análises e pareceres de órgãos e agências (agências) relevantes do Executivo, bem como programas temáticos de contato com interessados locais.  O objetivo dos Estados Unidos  é apresentar sua contribuição, determinada nacionalmente, antes da Cúpula de Líderes sobre o Clima.

(f)  Os Estados Unidos também iniciarão imediatamente o desenvolvimento de um plano financeiro para o clima, utilizando estrategicamente os canais e instituições bilaterais e multilaterais para auxiliar os países em desenvolvimento a: implantarem medidas ambiciosas de redução de emissões; protegerem os ecossistemas essenciais; desenvolverem resiliência contra os impactos das mudanças climáticas; e promoverem o fluxo de capital na direção dos investimentos sintonizados com o clima, e se distanciando dos investimentos que envolvem altas emissões de carbono. O Secretário de Estado e o Secretário do Tesouro, em coordenação com o Enviado Presidencial Especial para o Clima, deverão liderar o processo de desenvolvimento desse plano, com a participação do Administrador da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID), o Diretor Executivo da Corporação Financeira dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (DFC), o Diretor Executivo da Corporação Desafio do Milênio, o Diretor da Agência dos Estados Unidos para Comércio e Desenvolvimento, o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento, e os chefes de quaisquer outras entidades que propiciam assistência internacional e desenvolvimento financeiro, conforme apropriado.  O Secretário de Estado e o Secretário do Tesouro deverão apresentar o plano para o Presidente por meio do Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional e do Assistente do Presidente para Política Econômica, dentro de 90 dias contados da data desta ordem.

(g)  O Secretário do Tesouro deverá:

(i)    garantir que os Estados Unidos participem e estejam engajados nos fóruns internacionais relevantes e nas instituições que estão trabalhando na gestão dos riscos financeiros relativos ao clima;

(ii)   desenvolver uma estratégia relativa ao modo como a voz e o voto dos Estados Unidos podem ser utilizados nas instituições financeiras internacionais, inclusive no Grupo do Banco Mundial e no Fundo Monetário Internacional, para promover programas financeiros, pacotes de estímulo financeiro, e iniciativas para alívio de dívidas que estejam sintonizados com, e que apoiam os objetivos do Acordo de Paris; e

(iii)  desenvolver, em colaboração com o Secretário de Estado, o Administrador da USAID, e o Diretor Executivo da DFC, um plano para promover a proteção da Floresta Amazônica e outros ecossistemas essenciais que funcionam como depósitos mundiais de carbono, inclusive por meio de mecanismos de mercado.

(h)  O Secretário de Estado, o Secretário do Tesouro e o Secretário de Energia deverão trabalhar juntos e com o Banco de Importação-Exportação dos Estados Unidos, o Diretor Executivo da DFC, e os chefes de outras instituições e parceiros, conforme apropriado, para identificar as etapas por meio das quais os Estados Unidos podem promover o fim do financiamento internacional da energia derivada do combustível fóssil com emissão de carbono, enquanto simultaneamente promove o desenvolvimento sustentável e a recuperação verde, com consulta do Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Interna.

(i)  O Secretário de Energia, em colaboração com o Secretário de Estado e os diretores de outras instituições, conforme apropriado, deverão identificar as etapas por meio das quais os Estados Unidos poderão intensificar as colaborações internacionais para incentivar inovação e o desenvolvimento de tecnologias de energia limpa, que são essenciais para a proteção climática.

(j)  O Secretário de Estado deverá preparar, dentro de 60 dias contados da data desta Ordem, um pacote de transmissão que visa o aconselhamento e a aprovação do Senado para ratificação da Emenda Kigali, do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, relativa à redução progressiva da produção e consumo dos hidro-fluorocarbonos

Seção. 103.  Priorização do clima na Política Externa e Segurança Interna.  Para garantir que as considerações sobre mudanças climáticas sejam prioridade na política externa e segurança interna dos Estados Unidos:

(a)  As instituições que se engajam em esforços internacionais extensos deverão desenvolver, em coordenação com o Enviado Presidencial Especial para o Clima, e apresentar ao Presidente por meio do Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Interna, dentro de 90 dias contados da data desta Ordem, as estratégias e planos de implementação para integração de considerações climáticas no seu esforço internacional, conforme apropriado e de forma consistente com as leis aplicáveis. Essas estratégias e planos deverão incluir uma avaliação:

(i)    dos impactos climáticos relevantes na expansão das estratégias da instituição, especialmente países e regiões;

(ii)   dos impactos climáticos sobre infraestrutura gerenciada pela instituição no exterior (por ex., embaixadas, instalações militares), sem prejuízo das atuais exigências relativas à verificação de tal infraestrutura;

(iii)  do modo como a instituição pretende gerir tais impactos ou incorporar mitigação nos planos mestre de suas instalações; e

(iv)   do modo como o esforço internacional da instituição, inclusive engajamento com parceiro, pode contribuir na abordagem da crise climática.

(b)  O Diretor da Inteligência Nacional deverá preparar, dentro de 120 dias contados da data desta Ordem, um Orçamento de Inteligência Nacional sobre os impactos da mudança climática na segurança nacional e econômica.

(c)  O Secretário de Defesa, em coordenação com o Secretário do Comércio, por meio do Administrador da Administração Nacional Oceânica e Atmosférica, o Presidente do Conselho de Qualidade Ambiental, o Administrador da Agência de Proteção Ambiental, o Diretor da Inteligência Nacional, o Diretor do Escritório de Política Científica e Tecnológica, o Administrador da Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço, e os diretores de outras instituições, conforme apropriado, deverão desenvolver e apresentar ao Presidente, dentro de 120 dias contados da data desta Ordem, uma análise das implicações da mudança climática na segurança (Análise de Riscos relativos ao Clima) que possa ser incorporada nos modelos, simulações, exercícios de guerra e outras análises.

(d)  O Secretário de Defesa e o Chefe do Estado Maior Conjunto deverão considerar as implicações da mudança climática na segurança, inclusive todas as informações relevantes da Análise de Riscos Relativos ao Clima descrita na subseção (c) desta seção, enquanto desenvolvem a Estratégia de Defesa Nacional, Orientação para Planejamento de Defesa, Avaliação de Risco do Chefe do Estado-Maior Conjunto, e outras estratégias, planos, e documentos e processos de programação, relevantes.  A partir de janeiro 2022, o Secretário de Defesa e o Chefe do Estado-Maior Conjunto deverão apresentar uma atualização anual, por meio do Conselho de Segurança Nacional (NSC), sobre o progresso alcançado com a incorporação das implicações da mudança climática na segurança nesses documentos e processos.

(e)  O Secretário de Segurança Interna deverá considerar as implicações da mudança climática no Ártico, ao longo das nossas fronteiras nacionais, e em relação a Funções Nacionais Essenciais, incluindo todas as informações relevantes da Análise de Riscos Relativos ao Clima descrita na subseção (c) desta seção, enquanto desenvolve estratégias, planos, e documentos e processos de programação, relevantes. A partir de janeiro 2022, o Secretário de Segurança Interna deverá apresentar uma atualização anual, por meio do Conselho de Segurança Nacional (NSC), sobre o progresso alcançado com a incorporação das implicações da mudança climática na segurança interna nesses documentos e processos.

Seção 104.  Reativação.  O memorando presidencial de 21 de setembro de 2016 (Mudança climática e Segurança Nacional), fica por esta reativado.

PARTE II — A REALIZAÇÃO DE UMA ABORDAGEM ABRANGENTE DO GOVERNO PARA A CRISE CLIMÁTICA

Seção 201.  Política.  Mesmo enquanto nossa nação emerge de uma profunda crise de saúde pública e econômica, causada pela pandemia, enfrentamos uma crise climática que ameaça a nossa população e as comunidades, a saúde pública e a economia e, de modo severo, a nossa capacidade de viver no planeta Terra.  Apesar do perigo que já está evidente, existe uma promessa nas soluções – oportunidades de criação de empregos sindicalizados com boa remuneração para construção de uma infraestrutura moderna e sustentável, implementação um futuro igualitário com energia limpa, e posicionamento dos Estados Unidos no caminho para alcançar emissão zero, em toda a economia, o mais tardar até 2050.

Devemos dar ouvidos à Ciência – e agir.  Devemos robustecer as proteções do nosso ar e água limpos. Devemos responsabilizar os poluidores por suas ações.  Devemos aplicar a justiça ambiental nas comunidades em todo o país. O governo federal deve determinar avaliações, divulgação e mitigação da poluição ambiental e dos riscos climáticos em todos os setores da nossa economia, recrutando criatividade, coragem e capital necessários para tornar nossa nação resiliente perante esta ameaça.  Juntos, devemos combater a crise climática com medidas audaciosas, progressivas, que combinam a capacidade total do governo federal com esforços de todos os cantos da nossa nação, todos os níveis de governo e todos os setores da nossa economia.

A política do meu Governo tem por objetivo organizar e implementar a capacidade total de suas instituições para combate da crise climática, na implementação de uma abordagem abrangente do Governo que: reduza a poluição ambiental em todos os setores da economia; aumente a resiliência aos impactos da mudança climática; proteja a saúde pública; conserve nossas terras, águas e biodiversidade; aplique a justiça ambiental; e estimule empregos sindicalizados com boa remuneração e crescimento econômico, especialmente por meio de inovação, comercialização e implementação de tecnologias e infraestrutura de energia limpa. Para abordar esses desafios com sucesso, o governo federal deverá buscar uma abordagem coordenada desde o planejamento até a implantação, ao lado de um engajamento substancial dos interessados, inclusive dos governos estaduais, municipais e tribais.

Seção 202.  Escritório de Política Climática Interna da Casa Branca.  Por meio desta, fica instituído o Escritório de Política Climática Interna da Casa Branca (Escritório de Política Climática) dentro do Gabinete Executivo do Presidente, que deverá: coordenar o processo de elaboração de políticas em relação aos assuntos de política climática interna; coordenar o aconselhamento sobre política climática interna do Presidente; garantir que as decisões e programas de política climática interna estejam de acordo com os objetivos estabelecidos pelo Presidente, e que esses objetivos estejam sendo aplicados de modo efetivo; e monitorar a implantação da agenda de política climática interna do Presidente. O Escritório de Política Climática será constituído de pessoal chefiado pelo Assistente do Presidente e Conselheiro Nacional de Clima (Conselheiro Nacional de Clima) e deverá incluir o Assistente Adjunto do Presidente e Assistente Adjunto do Conselheiro Nacional de Clima.  O Escritório de Política Climática será constituído de pessoal e outra assistência, conforme necessária para implantação das disposições desta Ordem, sujeitos à disponibilidade de dotações, e podem trabalhar com comitês estabelecidos ou ad hoc, ou grupos interinstitucionais.   Todas as instituições deverão cooperar com o Escritório de Política Climática apresentando tal informação, apoio e assistência ao Escritório de Política Climática, de acordo com requisição deste, conforme apropriado e de acordo com as leis aplicáveis.

Seção 203.  Força-Tarefa Climática Nacional. Por meio desta, fica instituída a Força-Tarefa Climática Nacional (Força-Tarefa). A Força-Tarefa deve ser presidida pelo Conselheiro Nacional de Clima.

(a)  Integrantes.  A Força-Tarefa será integrada pelos seguintes membros adicionais:

(i)      o Secretário departamento do Tesouro;

(ii)     o Secretário de Defesa;

(iii)    o Procurador-Geral;

(iv)     o Secretário do Interior;

(v)      o Secretário da Agricultura;

(vi)     o Secretário do Comércio;

(vii)    o Secretário do Trabalho;

(viii)   o Secretário da Saúde e Serviços Humanos;

(ix)     o Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

(x)      o Secretário de Transportes;

(xi)     o Secretário de Energia;

(xii)    o Secretário de Segurança Interna;

(xiii)   o Administrador dos Serviços Gerais;

(xiv)    o Chefe do Conselho de Qualidade Ambiental;

(xv)     o Administrador da Agência de Proteção Ambiental;

(xvi)    o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento;

(xvii)   o Diretor do Escritório de Política de Ciência e Tecnologia;

(xviii)  o Assistente do Presidente para Política Interna;

(xix)   o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional;

(xx)     o Assistente do Presidente para Segurança Interna e Contraterrorismo; e

(xxi)    o Assistente do Presidente para Política Econômica.

(b)  Missão e atividade. A Força-Tarefa possibilitará a organização e implementação de uma abordagem abrangente do governo no combate à crise climática.  A Força-Tarefa possibilitará o planejamento e implementação de medidas-chave federais para: reduzir a poluição ambiental; aumentar a resiliência contra os impactos da mudança climática; proteger a saúde pública; conservar nossas terras, águas, oceanos e biodiversidade; aplicar a justiça ambiental; e estimular empregos sindicalizados com boa remuneração e crescimento econômico. Conforme necessário e apropriado, os integrantes da Força-Tarefa se envolverão nesses assuntos com os governos estaduais, municipais, tribais e territoriais; com trabalhadores e comunidades; e com os líderes em todos os setores da nossa economia.

(c)  Priorização das medidas. Até onde autorizado por lei, os integrantes da Força-Tarefa deverão priorizar medidas contra a mudança climática em seus processos de elaboração de políticas e orçamentos, nas suas licitações e aquisições, e nos seus engajamentos com governos estaduais, municipais, tribais e territoriais; com trabalhadores e comunidades; e com líderes em todos os setores da nossa economia.

UTILIZAÇÃO DO PODER DE AQUISIÇÃO E PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E GESTÃO DE BENS DO GOVERNO FEDERAL

Seção 204.  Política.  A política do meu governo tem por objetivo liderar os esforços da nação no combate à crise climática através do exemplo – especificamente ao sintonizar a gestão de licitação federal de propriedade imobiliária, terras e águas públicas, e programas de financiamento no apoio às medidas climáticas, de modo robusto. Ao propiciar uma fonte imediata,clara e estável, de demanda de produtos, um aumento da transparência e informações, e padrões robustos para o mercado, meu governo auxiliará na catalização de investimento do setor privado, e na aceleração do avanço da capacidade industrial dos EUA de fornecer energia local e limpa, edifícios, veículos e outros produtos e materiais necessários.

Seção 205.  Estratégia federal de licitação de eletricidade e veículos limpos.  (a)  O chefe do Conselho de Qualidade Ambiental, o Administrador dos Serviços Gerais, e o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento, em coordenação com o Secretário do Comércio, o Secretário do Trabalho, o Secretário de Energia, e os chefes de outras instituições relevantes deverão auxiliar o conselheiro nacional de clima, através da Força-Tarefa estabelecida na seção 203 desta Ordem, no desenvolvimento de um plano abrangente para criar bom empregos e estimular as indústrias de energia limpa para revitalizar os esforços de sustentabilidade do governo federal.

(b)  O plano deverá visar a utilização, conforme apropriada e de acordo com as leis aplicáveis, de todas as autoridades disponíveis de licitação para obter ou possibilitar:

(i)   um setor de eletricidade livre da poluição de carbono, o mais tardar até 2035; e

(ii)  veículos limpos com emissão zero para as frotas dos governos estaduais, municipais, tribais, inclusive veículos para o Serviço Postal dos Estados Unidos.

(c)  Caso necessário, o plano deverá recomendar qualquer legislação adicional necessária para a realização desses objetivos.

(d)  O plano deverá também ter como objetivo garantir que os Estados Unidos mantenham os empregos sindicalizados totalmente envolvidos na mobilização e manutenção de frotas limpas, de emissão zero, enquanto estimulam a criação de empregos sindicalizados na manufatura desses novos veículos. O plano deverá ser submetido à Força-Tarefa dentro de 90 dias contados da data desta Ordem.

Seção 206. Padrões de licitação. De acordo com a Ordem Executiva de 25 de janeiro de 2021, intitulada “Garantir que o futuro seja feito nos EUA por todos os trabalhadores americanos”, as instituições deverão aderir às exigências das leis Feito nos EUA (Made in America Laws), na produção de energia limpa, eficiência energética, e decisões de licitação em energia limpa. As instituições deverão, de acordo com as leis aplicáveis, aplicar e impôr a Lei Davis-Bacon e as exigências de salário e benefícios prevalentes. O Secretário do Trabalho deverá tomar medidas para atualizar as exigências salariais. O chefe do Conselho de Qualidade Ambiental deverá considerar as etapas administrativas adicionais e a orientação do Conselho de Regulamentação de Aquisição Federal no desenvolvimento de emendas regulamentares para promover o aumento da atenção sobre a redução de emissão de carbono e sustentabilidade federal, na contratação.

Seção 207.  Energia renovável nas terras públicas e águas marítimas.  O Secretário do Interior deverá examinar os processos de zoneamento e concessão de terras públicas e águas internas para identificar, para a Força-Tarefa, as medidas que podem ser tomadas, de acordo com as leis aplicáveis, para aumentar a produção de energia renovável nessas terras e águas, com o objetivo de dobrar as (usinas) eólicas até 2030, enquanto asseguram proteção robusta para nossas terras, águas e biodiversidade, e criam bons empregos.  Na realização desse exame, o Secretário do Interior deverá consultar, conforme seja apropriado, os chefes da instituições relevantes, inclusive o Secretário de Defesa, o Secretário da Agricultura, o Secretário do Comércio, por meio do Administrador da Administração Oceânica e Atmosférica Nacional, o Secretário de Energia, o Chefe do Conselho de Qualidade Ambiental, autoridades estaduais e tribais, desenvolvedores de projetos e outras partes interessadas. O Secretário do Interior deverá engajar as autoridades tribais em relação ao desenvolvimento e gestão de recursos de energia renovável e convencional nos territórios tribais.

Seção 208.  Desenvolvimento da exploração de petróleo e gás natural em terras públicas e águas marítimas. Até onde esteja de acordo com as leis aplicáveis, o Secretário do Interior deverá suspender as novas concessões para exploração de petróleo e gás natural em terras públicas ou águas marítimas, enquanto está pendente a conclusão de um exame abrangente e reconsideração das práticas federais de autorizações e concessões para exploração de petróleo e gás, à luz da gestão de responsabilidades ampliadas do secretário do Interior sobre as terras públicas e águas marítimas, inclusive dos possíveis impactos climáticos e outros associados com atividades de exploração de petróleo e gás em terras públicas ou em águas marítimas. O Secretário do Interior deverá concluir esse exame com consulta ao Secretário da Agricultura, ao Secretário do Comércio, através da Administração Oceânica e Atmosférica Nacional, e o Secretário de Energia.  Ao realizar essa análise, e até onde esteja de acordo com as leis aplicáveis, o secretário do Interior deverá considerar um ajustamento nas royalties associadas às fontes de carvão, petróleo e gás extraídos de terras públicas e águas marítimas, ou tomar outras medidas apropriadas que correspondam aos custos climáticos.

Seção 209.  Subsídios do combustível fóssil.  Os chefes das instituições deverão identificar, para o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento e o Conselheiro Nacional de Clima, todos os subsídios de combustíveis fósseis fornecidos por suas respectivas instituições, e então tomar medidas para garantir que, até onde esteja de acordo com as leis aplicáveis, fundos federais não estejam subsidiando diretamente a exploração de combustíveis fósseis.  O Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento deverá, em coordenação com os chefes das instituições e o conselheiro nacional de clima, ter como objetivo a eliminação dos subsídios, para combustível fóssil, do orçamento apresentado para o Ano Fiscal de 2022 e posteriores.

Seção 210.  Energia limpa e gestão financeira.  Os chefes das instituições deverão identificar oportunidades de investimento federal para incentivar inovação, comercialização e implementação de tecnologias e infraestrutura de energia limpa para o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento e o conselheiro nacional de clima, e então tomar medidas que garantam, até onde estejam de acordo com as leis aplicáveis, que o financiamento federal seja utilizado para incentivar inovação, comercialização e implementação de tecnologias de energia limpa e infraestrutura.  O Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento deverá, em coordenação com os chefes das instituições e o Conselheiro Nacional de Clima, ter como objetivo priorizar tais investimentos no pedido de orçamento do Presidente para o Ano Fiscal de 2022 e posteriores.

Seção 211.  Planos de ação climática e produtos de dados e informações para melhorar a adaptação e aumentar a resiliência. (a) O chefe de cada instituição deverá apresentar o rascunho de um plano de ação para a Força-Tarefa e para o Diretor Federal de Sustentabilidade, dentro de 120 dias contados da data desta Ordem, descrevendo as medidas que a instituição poderá tomar em relação às suas instalações e operações para incrementar a adaptação e aumentar a resiliência contra os impactos da mudança climática. Os planos de ação, entre outros itens, devem descrever as vulnerabilidades climáticas da instituição e descrever o plano de utilização do poder de licitação da instituição para aumentar a eficiência energética e hídrica das instalações, edifícios e equipamentos do governo dos Estados Unidos, e garantir que estes estão ajustados ao clima. As instituições deverão considerar a viabilidade de utilizar o poder de aquisição do governo federal para incentivar inovação, e deverão ter como objetivo o aumento da resiliência do governo federal em relação às interrupções na cadeia de fornecimento. Tais interrupções colocam em risco o setor manufatureiro da nação, bem como o acesso dos consumidores aos produtos e serviços essenciais. As instituições deverão publicar seus planos de ação, e divulgá-los no website da instituição, até onde esteja de acordo com as leis aplicáveis.

(b)  Depois de 30 dias da apresentação do plano de ação da instituição, o Diretor de Sustentabilidade Federal, em coordenação com o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento, deverão examinar o plano para avaliar  sua sintonização com a política estabelecida na seção 204 desta Ordem e as prioridades definidas pelo Escritório de Gestão e Orçamento.

(c)  Depois de apresentar um plano de ação inicial, o chefe de cada instituição deverá apresentar, para a Força-Tarefa e para o diretor de sustentabilidade federal, relatórios anuais de progresso sobre o status da implementação dos esforços. As instituições deverão publicar relatórios de progresso e divulgá-los no website da instituição, até onde esteja de acordo com as leis aplicáveis. Os chefes das instituições deverão atribuir, ao respectivo diretor de sustentabilidade federal da instituição, autoridade para desempenhar funções relativas à implementação desta Ordem dentro da instituição, até onde esteja de acordo com as leis aplicáveis.

(d)  Para auxiliar as instituições e os governos estaduais, municipais, tribais e territoriais, comunidades e empresas, na preparação e adaptação aos impactos da mudança climática, o Secretário do Comércio, por meio do Administrador da Administração Oceânica e Atmosférica Nacional, o Secretário de Segurança Interna, por meio do Administrador da Agência Federal de Gestão de Emergência (FEMA), e o Diretor do Escritório de Política de Ciência e Tecnologia, em coordenação com os chefes de outras instituições, conforme seja apropriado, deverá apresentar à Força-Tarefa um relatório sobre os meios para expandir e melhorar as capacidades de previsão do clima e produtos de informação para o público. Além disso, o Secretário do Interior e o Diretor Adjunto para Gerenciamento do Escritório de Gestão e Orçamento, em suas competências como presidente e vice-presidente do Comitê Federal de Dados Geográficos, deverão avaliar e apresentar para a Força-Tarefa um relatório sobre a possibilidade de desenvolvimento de um serviço de mapeamento geográfico federal consolidado que possibilite acesso público a informações relativas ao clima, que auxiliará os governos federal, estaduais, municipais e tribais no planejamento climático e atividades de resiliência.

EMPODERAMENTO DOS TRABALHADORES NA RESTAURAÇÃO DA NOSSA INFRAESTRUTURA PARA UMA ECONOMIA SUSTENTÁVEL

     Seção 212.  Política.  Esta nação precisa de milhões de trabalhadores na construção, manufatura, engenharia, e profissionais especializados para construir uma nova infraestrutura americana e uma economia com energia limpa.  Esses empregos criarão oportunidades para pessoas jovens e para trabalhadores mais velhos que mudem para novas profissões, e para pessoas de todas as origens e comunidades.   Tais empregos trarão oportunidades para comunidades que muito frequentemente foram abandonadas – locais que sofreram como resultado de mudanças na economia e locais que sofreram o pior pela poluição persistente, inclusive comunidades rurais e urbanas de baixa renda, comunidades de cor e comunidades nativas.

Seção 213.  Infraestrutura sustentável.  (a)  O Presidente do Conselho de Qualidade Ambiental e o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento deverão tomar medidas, de acordo com as leis aplicáveis, para garantir que o investimento em infraestrutura federal reduza a poluição ambiental, e para exigir que as decisões sobre concessão federal considerem os efeitos dos gases de efeito estufa e a mudança climática. Além disso, eles deverão examinar e reportar ao Conselheiro Nacional de Clima sobre os processos de zoneamento e concessão, incluindo os em progresso sob o amparo do Conselho Diretor de Melhoramento das Concessões Federais, e identificar medidas que podem ser tomadas, de acordo com as leis aplicáveis, para acelerar a implementação da energia limpa e os projetos de transmissão de maneira estável no ambiente.

(b)  Os chefes das instituições, que realizam exames de infraestrutura, deverão, quando for apropriado, consultar antecipadamente as autoridades estaduais, municipais e tribais envolvidas em propostas de concessão e autorização em projetos de infraestrutura, para definir cronogramas eficientes de tomada de decisão, que sejam apropriados às complexidades dos projetos propostos.

EMPODERAMENTO DOS TRABALHADORES NO AVANÇO DA CONSERVAÇÃO, AGRICULTURA E REFLORESTAMENTO

     Seção 214. Política. A política do meu governo coloca uma nova geração de americanos para trabalhar na conservação das nossas terras e águas públicas. O governo federal deve proteger os tesouros naturais dos EUA, aumentar o reflorestamento, melhorar o acesso à recreação e aumentar a resiliência contra incêndios não controlados e tempestades, enquanto cria empregos sindicalizados com boa remuneração para mais americanos, inclusive mais oportunidades para mulheres e pessoas de cor, em ocupações onde estão sub-representados. Os fazendeiros, rancheiros e proprietários de terras com florestas têm uma função importante a desempenhar no combate à crise climática e na redução da emissão de gases de efeito estufa, ao capturar carbono no solo, grama, árvores e outra vegetação, e ao extrair bio-produtos e combustíveis sustentáveis. As comunidades costeiras têm uma função especial a desempenhar na mitigação da mudança climática e no fortalecimento da resiliência ao protegerem e restaurarem os ecossistemas costeiros, como mangues, plantas marinhas, recifes de coral e ostras, florestas de mangues e algas, para proteger áreas costeiras vulneráveis, a fixação de carbono e apoiar a biodiversidade e os recursos pesqueiros.

     Seção 215. Corpo Civil Climático. Para cumprimento da política estabelecida na seção 204 desta Ordem, o Secretário do Interior, em colaboração com o Secretário da Agricultura e os chefes das outras instituições deverão apresentar uma estratégia para a Força-Tarefa, dentro de 90 dias contados da data desta Ordem, para criação da Iniciativa do Corpo Civil Climático, conforme as dotações existentes, para mobilizar a próxima geração de trabalhadores na conservação e resiliência e maximizar a criação de oportunidades acessíveis de treinamento e bons empregos. A iniciativa deverá ter como objetivo a conservação e restauração de terras e águas públicas, incremento da resiliência da comunidade, aumento do reflorestamento, aumento da fixação de carbono no setor agrícola, proteção da biodiversidade, melhora do acesso à recreação e abordagem da mudança climática.

     Seção 216.  Conservação das nossas terras e águas nacionais. (a) o Secretário do Interior, em consulta com o Secretário da Agricultura, o Secretário do Comércio, o Presidente do Conselho de Qualidade Ambiental, e os chefes de outras instituições relevantes deverão apresentar um relatório para a Força-Tarefa, dentro de 90 dias contados da data desta Ordem, recomendando medidas que os Estados Unidos devem tomar, trabalhando com os governos estaduais, municipais, tribais e territoriais, proprietários agrícolas e de florestas, pescadores e outros interessados, para alcançar o objetivo de conservar pelo menos 30 por cento das nossas terras e águas até 2030.

(i)   O Secretário do Interior, o Secretário da Agricultura, o Secretário do Comércio, por meio do Administrador da Administração Oceânica e Atmosférica Nacional, e o Presidente do Conselho de Qualidade Ambiental deverão, quando for apropriado, solicitar informações das autoridades estaduais, municipais, tribais e territoriais, dos proprietários agrícolas e de florestas, pescadores e outros interessados para identificar estratégias que encorajarão a participação abrangente no objetivo de conservar 30 por cento das nossas terras e águas até 2030.

(ii)  O relatório deverá propor orientações para determinar se as terras e águas se qualificam para conservação, e deve também estabelecer mecanismos para medir o progresso na direção do objetivo de 30 por cento. O Secretário do Interior, subsequentemente, deverá apresentar relatórios anuais para a Força-Tarefa, para monitoramento do progresso.

(b)  O Secretário da Agricultura deverá:

(i)   iniciar esforços para, nos primeiros 60 dias contados da data desta Ordem, coletar informações das tribos, fazendeiros, rancheiros, proprietários de florestas, grupos conservacionistas, bombeiros e outros interessados em como melhor utilizar os programas do Departamento de Agricultura e as capacidades de subsídios e financiamento, e de outras autoridades, e de como incentivar a adoção voluntária de práticas de agricultura e floresta inteligentes em relação ao clima, que diminuam os riscos de incêndios não controlados potencializados pela mudança climática, e que resultam em redução e fixação adicional, mensurável e verificável de carbono, e que viabilizam bio-produtos e combustíveis sustentáveis; e

(ii)  apresentar para a Força-Tarefa, em 90 dias contados da data desta Ordem, um relatório, fazendo recomendações para uma estratégia climática para agricultura e floresta.

(c)  O Secretário de Comércio, por meio do Administrador da Administração Oceânica e Atmosférica Nacional, deverá iniciar esforços, nos primeiros 60 dias contados da data desta Ordem, para coletar informações de pescadores, conselhos oceânicos regionais, conselhos de gestão de recursos pesqueiros, cientistas e outros interessados em como tornar mais resilientes os recursos pesqueiros e protegidos, contra a mudança climática, inclusive mudanças no gerenciamento e medidas de conservação, e melhoramentos na Ciência, monitoramento e pesquisa cooperativa.

EMPODERAMENTO DOS TRABALHADORES POR MEIO DA REVITALIZAÇÃO DAS COMUNIDADES ENVOVIDAS COM ENERGIA

     Seção 217. Política. A política do meu governo tem por objetivo melhorar a qualidade do ar e da água e criar empregos sindicalizados com boa remuneração e mais oportunidades para as mulheres e as pessoas de cor nas comunidades severamente atingidas, inclusive comunidades rurais, enquanto reduzimos as emissões de metano, os vazamentos de petróleo e salmoura, e outros danos ao ambiente causados por dezenas de milhares de pontos antigos de mineração e poços. Os trabalhadores das minas e das usinas elétricas impulsionaram a revolução industrial e o crescimento econômico que se seguiu, e foram essenciais para o crescimento  dos Estados Unidos. Conforme a nação se orienta para a economia de energia limpa, a liderança federal é essencial para fomentar a revitalização econômica de investimento nessas comunidades, garantir a criação de bons empregos que propiciem a opção de participação em sindicato, e garantir os benefícios que os trabalhadores auferiram.

Esse trabalho deverá incluir projetos que reduzem as emissões de substâncias tóxicas e gases com efeito estufa, de infraestrutura antiga e abandonada, e que evitem danos ambientais que prejudicam comunidades e representam um risco à saúde e à segurança pública. A vedação de vazamentos em poços de petróleo e gás e a recuperação de terrenos de minas abandonadas podem criar empregos sindicalizados com boa remuneração nas comunidades envolvidas com carvão, petróleo e gás, enquanto restauram bens naturais, revitalizando economias de recreação, e limitando as emissões de metano. Além disso, tais trabalhos deveriam incluir esforços para tornar propriedades ociosas nessas comunidades, como áreas industriais, em novos centros para desenvolvimento da nossa economia. Portanto, as instituições federais deveriam coordenar investimentos e outros esforços para auxiliar as comunidades envolvidas com carvão, petróleo e gás, e usinas elétricas, e obter reduções substanciais de emissões de metano do setor de petróleo e gás tão rápido quanto possível.

     Seção 218.  Grupo de Trabalho Interinstitucional nas comunidades envolvidas com usinas de carvão e elétricas e revitalização da economia. Através desta, fica estabelecido um Grupo de Trabalho Interinstitucional nas comunidades envolvidas com usinas de carvão e elétricas e revitalização da economia (Grupo de Trabalho Interinstitucional).  O Conselheiro Nacional de Clima e o Assistente do Presidente para Política Econômica deverão atuar como presidentes co-responsáveis do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

(a)  Integrantes.  O Grupo de Trabalho Interinstitucional deverá se compor dos seguintes membros adicionais:

(i)      o Secretário do Tesouro;

(ii)     o Secretário do Interior;

(iii)    o Secretário da Agricultura;

(iv)    o Secretário de Comércio;

(v)    o Secretário do Trabalho;

(vi)   o Secretário da Saúde e Serviços Humanos;

(vii)  o Secretário de Transportes;

(viii)  o Secretário de Energia;

(ix)  o Secretário de Educação;

(x)  o Administrador da Agência de Proteção Ambiental;

(xi)    o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento;

(xii)   o Sssistente do Presidente para Política Interna e diretor do Conselho de Política Interna; e

(xiii) os presidentes co-responsáveis da Comissão Regional dos Apalaches.

(b)  Missão e atividade.

(i)   O Grupo de Trabalho Interinstitucional deverá coordenar a identificação e distribuição de recursos federais para: revitalização das economias de comunidades envolvidas com carvão, petróleo e gás, e usinas elétricas; desenvolver estratégias para implementação da política estabelecida na seção 217 desta Ordem, e para recuperação econômica e social; avaliar oportunidades para garantir benefícios e proteções para trabalhadores nas usinas de carvão e elétricas; e apresentar relatórios para o Conselheiro Nacional de Clima e o Assistente do Presidente para Política Econômica, regularmente, sobre o progresso do esforço de revitalização.

(ii)  Como parte desse esforço, dentro de 60 dias contados da data desta Ordem, o Grupo de Trabalho Interinstitucional deverá apresentar um relatório para o Presidente descrevendo todos os mecanismos, de acordo com as leis aplicáveis, para priorizar a concessão de subsídios, programas federais de financiamento, assistência técnica, financiamento, licitação ou outros programas existentes para apoiar e revitalizar as economias nas comunidades envolvidas com usinas de carvão e elétricas, e fornecendo recomendações para medidas sintonizadas com os objetivos do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

(c)  Consulta.  Sintonizado nos objetivos estalecidos nesta Ordem, e de acordo com as leis aplicáveis, o Grupo de Trabalho Interinstitucional deverá buscar os pareceres de autoridades estaduais, municipais e tribais; sindicatos; organizações de justiça ambiental; grupos comunitários; e outras pessoas por ele identificadas que possam ter perspectivas sobre a missão do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

(d)  Administração. O Grupo de Trabalho Interinstitucional deverá estar sediado dentro do Departamento de Energia.  Os presidentes devem convocar reuniões do Grupo de Trabalho Interinstitucional regularmente, determinar a agenda e orientar seu trabalho. O Secretário de Energia, em consulta com os presidentes, deverá designar um diretor executivo para o Grupo de Trabalho Interinstitucional, que deverá coordenar o trabalho do Grupo de Trabalho Interinstitucional e chefiar todo o pessoal atribuído ao Grupo de Trabalho Interinstitucional.

(e)  Representantes.  Para possibilitar o trabalho do Grupo de Trabalho Interinstitucional, o chefe de cada instituição listada na subseção (a) desta seção deverá atribuir a um representante designado, dentro da instituição, a autoridade para representar a instituição no Grupo de Trabalho Interinstitucional e desempenhar os demais deveres relativos à implementação desta Ordem dentro da instituição, conforme o chefe da instituição considere apropriado.

ASSEGURAR A JUSTIÇA AMBIENTAL E INCENTIVAR A OPORTUNIDADE ECONÔMICA

     Seção 219.  Política.  Para garantir um futuro econômico igualitário, os Estados Unidos devem garantir que a justiça ambiental e econômica sejam considerações essenciais em como governamos. Isso significa investir e desenvolver uma economia com energia limpa que cria empregos sindicalizados com boa‑remuneração, transformando comunidades desfavorecidas – historicamente marginalizadas e sobrecarregadas – em comunidades saudáveis, prósperas e empreendendo medidas robustas para mitigar a mudança climática enquanto se prepara para os impactos da mudança climática em todas as áreas rurais, urbanas e tribais. As instituições devem integrar o cumprimento da justiça ambiental como parte de suas missões, desenvolvendo programas, políticas e atividades para abordar os impactos relativos ao clima, altamente desproporcionais e adversos, na saúde humana, no ambiente, e outros impactos cumulativos sobre comunidades desfavorecidas, bem como os desafios econômicos que acompanham esses impactos. Portanto, a política do meu Governo tem por objetivo garantir a justiça ambiental e incentivar a oportunidade econômica para comunidades desfavorecidas que têm sido historicamente marginalizadas e sobrecarregadas pela poluição e falta de investimento em habitação, transporte, infraestrutura de água e esgoto, e cuidados de saúde

     Seção 220.  Conselho Interinstitucional de Justiça Ambiental da Casa Branca. (a) A seção 1-102 da Ordem Executiva 12898 de 11 de fevereiro de 1994 (Medidas Federais para abordar a justiça ambiental nas populações minoritárias e populações de baixa renda), fica por esta emendada e dever ser lida como segue:

“(a)  Fica aqui, por meio desta criado, dentro do Gabinete Executivo do Presidente, o Conselho Interinstitucional de Justiça Ambiental da Casa Branca (Conselho Interinstitucional).  O presidente do Conselho de Qualidade Ambiental deverá atuar como presidente do Conselho Interinstitucional.

“(b)  Integrantes.  O Conselho Interinstitucional deverá se compor dos seguintes membros adicionais:

(i)     o Secretário de Defesa;

(ii)    o Procurador-Geral;

(iii)     o Secretário do Interior;

(iv)      o Secretário da Agricultura;

(v)     o Secretário de Comércio;

(vi)    o Secretário do Trabalho;

(vii)   o Secretário da Saúde e Serviços Humanos;

(viii)     o Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

(ix)      o Secretário de Transportes;

(x)     o Secretário de Energia;

(xi)    o Chefe do Conselho de Qualidade Ambiental;

(xii)     o Administrador da Agência de Proteção Ambiental;

(xiii)    o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento;

(xiv)    o Diretor executivo do Conselho Diretor de Melhoramento das Concessões Federais;

(xv)    o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento;

(xvi)    o Conselheiro nacional de clima;

(xvii)  o Assistente do Presidente para Política Interna; e

(xxiii)    o Assistente do Presidente para Política Econômica.

“(c)  Sob as ordens do Presidente do Conselho, o Conselho Interinstitucional pode estabelecer subgrupos compostos exclusivamente de integrantes do Conselho Interinstitucional ou seus designados sob esta seção, conforme apropriado.

“(d)  Missão e atividade. O Conselho Interinstitucional deverá desenvolver uma estratégia para abordar as injustiças atuais e históricas, consultando o Conselho consultivo de Justiça Ambiental da Casa Branca e os líderes locais de justiça ambiental.  O Conselho Interinstitucional deverá também desenvolver métricas claras de desempenho para garantir a responsabilização, e divulgar anualmente um relatório público de desempenho sobre sua implementação.

“(e)  Administração.  O Escritório de Administração dentro do Gabinete Executivo do Presidente deverá fornecer os fundos e o apoio administrativo para o Conselho Interinstitucional, até onde seja permitido por lei, e conforme as dotações existentes. Até onde seja permitido por lei, incluindo a Lei da Economia (título 31 do Código dos EUA, seção 1535), e estando sujeito às dotações existentes, o Departamento do Trabalho, o Departamento de Transporte, e a Agência de Proteção Ambiental deverão fornecer o apoio administrativo conforme necessário.

“(f)  reuniões e pessoal.  O Presidente do Conselho deve convocar regularmente reuniões do Conselho, determinar a agenda e orientar seu trabalho.  O Presidente do Conselho deverá designar um diretor executivo para o Conselho, que deverá coordenar o trabalho do Conselho Interinstitucional e chefiar todo o pessoal atribuído ao Conselho.

“(g)  Representantes. Para possibilitar o trabalho do Conselho Interinstitucional, o chefe de cada instituição listada na subseção (b) deverá atribuir um representante, designado dentro da instituição, para ser um representante da Justiça Ambiental, com autoridade para representar a instituição no Conselho Interinstitucional e desempenhar os demais deveres relativos à implementação desta Ordem dentro da instituição, conforme o chefe da instituição considere apropriado.

(b)  O Conselho Interinstitucional deverá, dentro de 120 dias contados da data desta Ordem, apresentar ao Presidente, por meio do Conselheiro Nacional de Clima, um conjunto de recomendações para atualização adicional da Ordem Executiva 12898.

     Seção 221. Conselho Consultivo de Justiça Ambiental da Casa Branca. Fica por esta estabelecido, dentro da Agência de Proteção Ambiental, o Conselho Consultivo de Justiça Ambiental da Casa Branca (Conselho Consultivo) que deverá aconselhar o Conselho Interinstitucional e o presidente do Conselho de Qualidade Ambiental.

(a)  Integrantes.  Os integrantes deverão ser nomeados pelo Presidente, deverão ser selecionados dentre integrantes do espectro político, e poderão incluir indivíduos com conhecimento sobre ou experiência em justiça ambiental, mudança climática, preparação para desastres, desigualdade racial, ou qualquer outra área definida pelo Presidente como de valor para o Conselho Consultivo.

(b)  Missão e atividade. O Conselho Consultivo deverá atuar somente como assessor. Ele deverá propiciar recomendações para o Conselho Interinstitucional de Justiça Ambiental da Casa Branca, estabelecido na seção 220 desta Ordem, sobre como aumentar os esforços do governo federal para abordar injustiças ambientais atuais e históricas, inclusive recomendações para atualização da Ordem executiva 12898.

(c)  Administração. A Agência de Proteção Ambiental deverá fornecer os fundos e o apoio administrativo para o Conselho Consultivo, até onde seja permitido por lei e conforme as dotações existentes. Os integrantes do Conselho Consultivo deverão atuar sem compensação ou sem reembolso de despesas.

(d)  Lei Federal do Comitê Assessor. Até onde a Lei Federal do Comitê Assessor, conforme emendada (título 5 do Código dos EUA, Ap.), pode ser aplicada ao Conselho Consultivo, quaisquer funções do Presidente nos termos da lei, exceto as disposições da seção 6 da lei, deverão ser desempenhadas pelo administrador da Agência de Proteção Ambiental nos termos das orientações que foram emitidas pelo Administrador dos Serviços Gerais.

     Seção 222.  Responsabilidades da instituição. Para promoção da política estabelecida na seção 219:

(a)  O Presidente do Conselho de Qualidade Ambiental deverá, dentro de 6 meses contados da data desta Ordem, criar uma Ferramenta de Triagem de Justiça Climática e Econômica geo-espacial e deverá publicar anualmente mapas interativos ressaltando as comunidades desfavorecidas.

(b)  O Administrador da Agência de Proteção Ambiental deverá, conforme as dotações existentes e de acordo com as leis aplicáveis:

(i)   robustecer a repressão nas infrações ambientais com impacto desproporcional sobre comunidades desfavorecidas por meio do Escritório de Aplicação e Garantia de Conformidade Normativa; e

(ii)  criar um programa de notificação comunitária e fornecer dados em tempo real, ao público, sobre a poluição ambiental atual, inclusive emissões, poluentes aéreos e toxinas, em comunidades de vanguarda e perímetro – locais com exposição mais significante a essa poluição.

(c)  O procurador-geral deverá, conforme as dotações existentes e de acordo com as leis aplicáveis:

(i)    considerar a alteração do nome da Divisão dos Recursos Ambientais e Naturais para Divisão de Recursos Naturais e Justiça Ambiental;

(ii)   orientar essa divisão a coordenar com o administrador da Agência de Proteção Ambiental, por meio do Escritório de Aplicação e Garantia de Conformidade Normativa, bem como com outras instituições cliente, conforme apropriado, para desenvolver uma estratégia abrangente de aplicação de justiça ambiental, que deve ter por objetivo o fornecimento de remédios oportunos para infrações e contaminações ambientais sistemáticas, e danos aos recursos naturais; e

(iii)  garantir atenção abrangente à justiça ambiental em todo o Departamento de Justiça, inclusive considerando a criação de um Escritório de Justiça Ambiental dentro do departamento, para coordenar as atividades de justiça ambiental entre os componentes do Departamento de Justiça e as Promotorias Federais dos EUA em todo o país.

O Secretário de Saúde e Serviços Humanos deverá, de acordo com as leis aplicáveis e conforme as dotações existentes:

(i)   estabelecer um Escritório de Mudança Climática e Igualdade na Saúde para abordar o impacto da mudança climática na saúde do povo americano; e

(ii)  estabelecer um Grupo de Trabalho Interinstitucional para diminuir o risco da mudança climática para as crianças, idosos, pessoas com deficiências e as vulneráveis, bem como um Conselho Consultivo do Sistema de Saúde de Prontidão bianual, estando ambos obrigados a apresentarem relatório de seu progresso e conclusões, regularmente, para a Força-Tarefa.

(e)  O Diretor do Escritório de Política de Ciência e Tecnologia deverá, com consulta ao conselheiro nacional de clima, conforme as dotações existentes, e dentro de 100 dias contados da data desta Ordem, publicar um relatório identificando as estratégias climáticas e tecnologias que resultarão no maior melhoramento da qualidade do ar e água, que deverá sem divulgado publicamente o máximo possível e publicado no website do escritório.

     Seção 223.  Iniciativa Justiça40.  (a)  Em 120 dias contados da data desta Ordem, o Presidente do Conselho de Qualidade Ambiental, o diretor do Escritório de Gestão e Orçamento, e o Conselheiro Nacional de Clima, em consulta com o Conselho Consultivo, deverão conjuntamente publicar recomendações sobre como certos investimentos federais deverão ser feitos com o objetivo de que 40 por cento de todos os benefícios flua para as comunidades desfavorecidas. As recomendações deverão focar nos investimentos nas áreas de energia limpa e eficiência energética; trânsito limpo; habitação com custo acessível e sustentável; treinamento e desenvolvimento de mão-de-obra; remediação e redução de legado de polução; e o desenvolvimento de infraestrutura essencial de água limpa. As recomendações deverão refletir as autoridades existentes que as instituições podem possuir para alcançar o objetivo de 40 por cento, bem como recomendações sobre qualquer legislação necessária para alcançar o objetivo de 40‑por cento.

(b)  ao desenvolver as recomendações, o Presidente do Conselho de Qualidade Ambiental, o Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento, e o Conselheiro Nacional de Clima deverão consultar as comunidades desfavorecidas afetadas.

(c)  Em 60 dias contados das recomendações descritas na subseção (a) desta seção, os chefes da instituições deverão identificar os programas de fundos de investimento aplicáveis, com base nas recomendações e considerando orientações temporárias de investimento para pessoal relevante do programa, conforme apropriado e de acordo com as leis aplicáveis.

(d)  Até fevereiro de 2022, o diretor do Escritório de Gestão e Orçamento, em coordenação com o Presidente do Conselho de Qualidade Ambiental, o Administrador do Serviço Digital dos Estados Unidos, e outros chefes de instituições relevantes deverão, de acordo com as leis aplicáveis, divulgar em um website público um relatório anual sobre justiça ambiental detalhando as medidas de justiça ambiental tomadas pela instituição.

PARTE III — DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 301. Disposições gerais.  (a)  Nada nesta Ordem deverá der interpretado como tendo o objetivo de impedir ou afetar de outra forma:

(i)  a competência legal de um departamento ou instituição executiva ou o chefe da mesma; ou

(ii)  as funções do  Diretor do Escritório de Administração e Orçamento , relativas ao orçamento, administração ou propostas legislativas.

(b)  A presente Ordem deve ser implementada de acordo com os termos das leis aplicáveis e estando sujeita à disponibilidade de dotações.

(c)  Não é intenção da presente Ordem, e ela não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou procedimental, que possa ser imposto pela lei ou em relação de igualdade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, instituições ou entidades, suas autoridades, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

JOSEPH R. BIDEN JR.
CASA BRANCA
27 de janeiro de 2021.


Veja o conteúdo original:  https://www.whitehouse.gov/briefing-room/presidential-actions/2021/01/27/executive-order-on-tackling-the-climate-crisis-at-home-and-abroad/

Esta tradução é fornecida como cortesia e apenas o texto original em inglês deve ser considerado oficial.

U.S. Department of State

The Lessons of 1989: Freedom and Our Future